Legislação


DEVERES DO TAXISTA

(Art.º 5, DL 263/98)

  • Prestar os serviços solicitados, dentro da regulamentação;
  • Quando livre, obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente;
  • Usar de correção e urbanidade, com passageiros e terceiros;
  • Auxiliar passageiros que careçam de cuidados especiais, na entrada e saída;
  • Acionar o taxímetro, e manter o mostrador sempre visível;
  • Colocar no lado direito do tablier, visível, o CAP;
  • Cumprir o regime de preços (cobrar valores superiores ao estabelecido – CRIME DE ESPECULAÇÃO – Art.º 35, DL 28/84 ref. Ofício IGAE 4736/99);
  • Cumprir as orientações do passageiro quanto ao itinerário, à velocidade (dentro dos limites), e na falta de orientação adotar o trajeto mais curto;
  • Cumprir as condições do serviço contratado;
  • Transportar bagagens pessoais, e proceder à carga e descarga, incluindo cadeiras de deficientes;
  • Transportar cães-guia, e cães de companhia acompanhados e acondicionados (salvo por perigosidade, saúde ou higiene);
  • Emitir e assinar recibo, com nome da empresa, endereço, contribuinte, matrícula, e quando pedido, hora, origem, destino e suplementos pagos;
  • Ter trocos no montante mínimo de €20;
  • Proceder diligentemente à entrega à autoridade policial ou ao próprio utente, de objetos deixados no táxi;
  • Cuidar da apresentação pessoal;
  • Diligenciar pelo asseio no interior e exterior do táxi;
  • Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço;
  • Não fumar quando transportar passageiros;


LIVRO DE FATURAS

(DL 263/98)

  • Tem de estar a bordo;
  • Tem de conter: nome da empresa, endereço, contribuinte, matrícula, e quando pedido, hora, origem, destino e suplementos pagos (deve ser usado um modelo que descrimine as várias parcelas);


CAP – CERTIFICADO DE APTIDÃO PROFISSIONAL

(DL 263/98) Emitido pela IMTT

  • O motorista do táxi tem de ter o CAP (nº 1, Art.º 2);
  • O formando de motorista de táxi tem de ter uma autorização especial (nº 2, Art.º 2);
  • O CAP (ou a autorização especial) tem de estar colocado do lado direito do tablier e visível para os passageiros (em caso de incumprimento, verificar se o condutor é titular da licença do veículo ou sócio da sociedade titular);
    • A emissão de CAP depende de idoneidade, idade entre 18 e 65 anos, escolaridade obrigatória, domínio da língua portuguesa, e carta de condução B;
    • O CAP é válido por 5 anos, tendo que ser renovado;
    • A autorização especial é válida por 1 ano, podendo ser renovada até duas vezes (3 anos);
  • O veículo usado por formando de motorista de táxi, tem de ter um dístico colocado no interior dos vidros, à frente e atrás, de modo visível para o exterior, com letras em preto e fundo branco, dizendo “Formação” (Despacho IMTT nº 20056/00 de 07OUT);


PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA DE SERVIÇO

(Art.º 17, DL 251/98)

  • Os táxis devem estar à disposição do público conforme o regime de estacionamento fixado, não podendo recusar serviços, exceto:
    • Se implicar a circulação em vias manifestamente intransitáveis; ou,
    • Solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade;
  • No transporte de passageiros com excesso de lotação, após fiscalizado pelas autoridades, o condutor deve retomar a marcha mesmo ainda em infração, somente até ao destino (Despacho IMTT de 12MAR83);


SISTEMA TARIFÁRIO DO TÁXI

(Convenção de 2011)

  • Urbana (diurna ou nocturna – “1”);
    • Aplica-se nos concelhos autorizados; Com bandeirada + fracções de distância e tempos de espera; quando saírem da área urbana, tem de se efetuar mudança da tarifa para o quilómetro; Ter em atenção que há uma Tabela de Conversão para esta tarifa, em que o valor exibido no taxímetro é multiplicado por 1,048;
  • Quilómetro com retorno em vazio (diurna ou nocturna – “3”);
  • Quilómetro com retorno ocupado (diurna ou nocturna – “5”);
    • Aplicam-se onde não esteja autorizada a tarifa urbana; Com bandeirada + fracções de distância e tempos de espera;
  • Serviço à hora (“6”);
    • Aplica-se em função do tempo do serviço, só com acordo do cliente;
    • Aplica-se em função de acordo, reduzido a escrito, com prazo não inferior a 30 dias, com identificação das partes e preço acordado,
  • Percurso (“P”);
    • Aplica-se em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;
  • NOTA: Periodo Diurno – das 6 às 21 horas em dias úteis; Periodo Noturno – das 21 às 6 horas, e sábados, domingos e feriados;
  • Transporte de Bagagem: suplemento de €1,60, em volumes com peso e dimensão que obriguem ao uso da mala ou tejadilho; excetua-se deste suplemento, volumes inferiores às dimensões 55x35x20cm, cadeiras de rodas ou outro meio de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, carrinhos e acessórios para transporte de crianças;
  • Transporte de Animais: suplemento de €1,60, para animais de companhia; excetua-se deste suplemento, cães-guia;
  • Contratação do Táxi por telefone:
    • nos táxis com estacionamento fixo, pode ser acionado o taxímetro desde o local de estacionamento;
    • nos táxis com estacionamento livre ou condicionado, é cobrado suplemento de €0,80, sendo acionado o taxímetro no local da chamada, exceto de for fora da área adstrita, caso em que é acionado no limite da área;
  • Quando haja mudança de tarifa, o condutor tem de avisar o utente no momento da mudança (nº 4, Cláusula 4, Convenção 2011 FPT);
  • Quando haja portagens, o utente suporta o pagamento (nº 5, Cláusula 4, Convenção 2011 FPT);
  • A mensagem “SOS” no dispositivo luminoso, implica a intervenção das forças de segurança para prestação de auxílio e captura dos agressores;


DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA

(Art.º 2, Lei 6/98)

  • Para o licenciamento é obrigatório os táxis terem pelo menos um dos seguintes sistemas de segurança:
    • Aparelho rádio ligado a uma central com acesso às forças de segurança (DR 17/89 - entre as 22 e as 6 horas, os taxistas podem, antes de iniciar um serviço, pedir identificação do utente, mediante apresentação dum documento identificativo idóneo, e o local de destino, para comunicar à central; a recusa ou impossibilidade de fornecer os referidos dados, é motivo para recusar o serviço);
    • Separadores entre os habitáculos (DL 184/06 - os separadores devem ter marca de homologação, que é válida por 10 anos; a instalação carece de prévia inspeção num IPO; se tiver separador instalado, podem ser recusados passageiros no banco da frente);
    • Sistema avisador exterior com as siglas SOS;
    • Ou, sistema GPS e SOS rádio (Art.º 1);
  • É ainda possível a instalação de videovigilância nos táxis (Lei 33/07):
    • As pessoas visadas, têm direito ao acesso e eliminação das gravações;
    • As gravações só podem ser acionadas em caso de risco ou perigo potencial;
    • As imagens são apagadas de imediato caso não se verifique a situação que levou à gravação;
    • Os táxis devem ter um aviso, visível, referindo a gravação de imagens devido a razões de segurança, e identificando o responsável pelo tratamento de dados e o seu contato;
    • Os dados pessoais obtidos podem ser conservados pelo prazo indispensável para entrega às forças de segurança, nunca superior a 5 dias;


DISPOSITIVO LUMINOSO

(nº 2, Art.º 10, DL 251/98; Portaria 277-A/99)

  • Deve ser colocado na parte dianteira do tejadilho, em posição centrada, visível da frente e da rectaguarda;
  • Os elementos “Táxi” e “Concelho” devem estar sempre iluminados, e a luz verde lateral acesa quando se encontra livre e apagada quando ocupado;
  • O número/letra da tarifa deve estar iluminado quando ocupado e apagada quando livre;
  • A caixa do dispositivo deve ser de cor bege-marfim ou branca, os elementos identificadores devem ter fundo preto e ser iluminados a cor branca ou amarela para a frente e vermelha para trás;
  • São permitidas grades no tejadilho para transporte (Despacho IMTT de 12MAR83), desde que não prejudique a visibilidade do dispositivo luminoso, de “Táxi” e da tarifa, e colocadas de forma inamovível;
    • Quando o táxi estiver no respectivo lugar de estacionamento, pode ter o dispositivo luminoso apagado;
    • Se o táxi circular com o dispositivo luminoso apagado, é porque não se encontra ao serviço ou foi requisitado via telefone;
    • Só podem ser instalados dispositivos certificados pelo SPQ – Sistema Português da Qualidade;
    • O identificador da tarifa deve assinalar o número da tarifa praticada, a letra C (contrato) ou P (percurso), ou ainda SOS;


EXTINTOR

(Art.º 30, RCE/Despacho 15680/02)

  • Tem de haver um extintor de incêndio, em condições de funcionamento, em local bem visível e de fácil alcance;
  • Os extintores devem ter as seguintes características:
    • Capacidade não inferior a 2kg, apto para fogos das classes A, B e C;
    • Não podem apresentar qualquer dano físico, devem estar completamente carregados e prontos a usar de imediato;
    • As instruções de utilização, e as marcas e inscrições das caraterísticas, devem estar bem legíveis e em bom estado de conservação;
    • As instruções de utilização, devem estar na língua portuguesa;
    • São proibidos extintores com hidrocarbonetos halogenados;
    • Devem ter a data da validade, estabelecida pelo fabricante ou pela entidade de manutenção;
    • Os extintores devem estar bem visíveis, e assinalados com setas indicadoras no caso de existir obstrução visual impossível de remover;
    • A localização deve ser sinalizada através de pictograma adequado, de cor contrastante e facilmente visível, colocado junto ao extintor, se possível em posição elevada em relação ao extintor, e visível a 3 metros;
    • Só podem ser usados extintores dentro da validade:

      „X Podem estar protegidos contra roubo ou vandalismo, desde que não impeça de se lhes aceder facilmente;

      „X Devem estar colocados no habitáculo, ou na bagageira no caso em que devido às dimensões do habitáculo ponha em perigo a condução ou a segurança dos passageiros;


SISTEMA TARIFÁRIO DO TÁXI

(Convenção de 2011)

  • Urbana (diurna ou nocturna – “1”);
    • Aplica-se nos concelhos autorizados; Com bandeirada + fracções de distância e tempos de espera; quando saírem da área urbana, tem de se efetuar mudança da tarifa para o quilómetro; Ter em atenção que há uma Tabela de Conversão para esta tarifa, em que o valor exibido no taxímetro é multiplicado por 1,048;
  • Quilómetro com retorno em vazio (diurna ou nocturna – “3”);
  • Quilómetro com retorno ocupado (diurna ou nocturna – “5”);
    • Aplicam-se onde não esteja autorizada a tarifa urbana; Com bandeirada + fracções de distância e tempos de espera;
  • Serviço à hora (“6”);
    • Aplica-se em função do tempo do serviço, só com acordo do cliente;
  • Contrato (“C”);
    • Aplica-se em função de acordo, reduzido a escrito, com prazo não inferior a 30 dias, com identificação das partes e preço acordado,
  • Percurso (“P”);
    • Aplica-se em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;
  • NOTA: Periodo Diurno – das 6 às 21 horas em dias úteis; Periodo Noturno – das 21 às 6 horas, e sábados, domingos e feriados;
  • Transporte de Bagagem: suplemento de €1,60, em volumes com peso e dimensão que obriguem ao uso da mala ou tejadilho; excetua-se deste suplemento, volumes inferiores às dimensões 55x35x20cm, cadeiras de rodas ou outro meio de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, carrinhos e acessórios para transporte de crianças;
  • Transporte de Animais: suplemento de €1,60, para animais de companhia; excetua-se deste suplemento, cães-guia;
  • Contratação do Táxi por telefone:
    • nos táxis com estacionamento fixo, pode ser acionado o taxímetro desde o local de estacionamento;
    • nos táxis com estacionamento livre ou condicionado, é cobrado suplemento de €0,80, sendo acionado o taxímetro no local da chamada, exceto de for fora da área adstrita, caso em que é acionado no limite da área;
  • Quando haja mudança de tarifa, o condutor tem de avisar o utente no momento da mudança (nº 4, Cláusula 4, Convenção 2011 FPT);
  • Quando haja portagens, o utente suporta o pagamento (nº 5, Cláusula 4, Convenção 2011 FPT);
  • A mensagem “SOS” no dispositivo luminoso, implica a intervenção das forças de segurança para prestação de auxílio e captura dos agressores;


OUTROS TÁXIS

  • Táxis Isentos de Distintivo (com letra “A”):
    • Estes táxis também são conhecidos pelos “táxis sem cor”, pois não estão obrigados ao regime de cor, podendo optar;
    • Nestes táxis os valores cobrados são sempre pela tabela “Noturna”, independentemente da hora ou dia (nº 2, Cláusula 4, Convenção 2011 FPT);
    • Devem ter um dístico no guarda-lamas com a letra A;
    • Carecem de regulamentação específica para muitas situações, apesar de algumas câmaras municipais terem regulamentos municipais;
  • Táxis Turísticos (com letra “T”):
    • Podem ser emitidas pela IMTT licenças para exploração de táxis de turismo (DR 41/80);
    • Só podem ser emitidas licenças de táxi de turismo a motoristas de turismo;
    • Cada motorista de turismo só pode explorar uma licença;
    • O motorista de turismo tem de ter CAP e Carta Profissional de Motorista de Turismo;
    • Os veículos licenciados para turismo, só podem ter no máximo 5 anos desde a matrícula, podendo ser renovados por mais 1 ano após inspeção;
    • O dístico circular com a letra “T”, deve ser afixado à frente e atrás, do lado direito, podendo ser pintado no veículo ou numa chapa, tendo a letra e a borda de cor branca, e fundo verde (Despacho IMTT 2/81);


DÍSTICO DO TABACO

(Lei 37/07) (competência da ASAE)

  • Tem de haver um dístico regulamentar de proibição de fumar;
  • É proibido fumar no interior de táxi;


REGIMES DE ESTACIONAMENTO

(Art.º 16, DL 251/98)

Fixados pela Câmara Municipal por regulamento

  • É obrigatório o cumprimento do regime de estacionamento fixado:
    • LIVRE – os táxis podem circular livremente sem lugares obrigatórios para estacionamento;
    • CONDICIONADO – os táxis podem estacionar em qualquer dos lugares reservados para o efeito até ao limite dos lugares fixados;
    • FIXO – os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença;
    • ESCALA – os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço;


FIXAÇÃO DA TABELA DE PREÇOS

(Portaria 397/97) (competência da ASAE)

  • É obrigatória a afixação de preços no regime ao quilómetro e à hora, através de um autocolante afixado no vidro traseiro lateral esquerdo, virado para o interior, com informação das tarifas, suplementos e condições de aplicação;
    • O tarifário tem de estar conforme o acordo da Convenção 2011, autenticado com selo branco da Associação (FPT - Fed. Port. Táxis; ANTRAL) ou da Direcção-Geral da Empresa (Art.º 10, DL 138/90 - ASAE);
  • Os táxis homologados para mais de 4 lugares de passageiros, têm de ter afixada uma “Informação ao Utente”, no pára-brisas do lado direito e no vidro lateral traseiro direito, de forma visível, quer do interior ou exterior, referindo que a sua utilização implica uma tarifa mais elevada do que os demais táxis com menos lotação (nº 3, Cláusula 10, Convenção 2011 FPT); não se aplica aos táxis sem distintivo (nº 5);


TAXÍMETRO

(Art.º 11, DL 251/98) Emitido pela IMTT

  • O taxímetro tem de ser homologado;
  • Tem de ser colocado na metade superior do tablier e bem visível para o passageiro;
  • O taxímetro não pode estar ocultado, tendo de ser visível para o passageiro;
  • O taxímetro tem de ter a inspecção efetuada;
  • Tem de haver um dístico indicador de aferição do taxímetro (inspecção), do ano anterior ou do presente ano (Art.º 4, Portaria 277-A/99 - o taxímetro deve ser aferido anualmente, até ao final do ano);
    • Deve ser colocado na parte superior direita do pára-brisas;
    • O dístico tem de ser circular, de matéria plástica transparente e autocolante, com rebordo preto, contendo na parte central a entidade aferidora por siglas ou iniciais, e contendo na parte inferior o ano de aferição do taxímetro.